SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0144434-90.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MERO ATO DE IMPULSO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Catarinense Ltda contra decisão que deferiu a expedição de ofícios para averbação de imóveis em favor da exequente Eucatur nos autos do cumprimento de sentença. A agravante alega falta de fundamentação e que a impugnação ao cumprimento da sentença ainda não foi julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que determinou a expedição de ofícios apresenta conteúdo decisório que a torne recorrível; e (ii) a ausência de julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença impede a realização de atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que ordena a expedição de ofícios é mera formalidade de impulso processual, sem caráter decisório, não sendo, portanto, recorrível. 4. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a prática de atos executivos, conforme disposto no art. 525, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O despacho que determina a expedição de ofícios para averbação de imóveis não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a execução da obrigação.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 6º, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019555-11.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, J. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036290-27.2022.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega, J. 03.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065942-84.2025.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, J. 11.07.2025.