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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0144434-90.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA Agravado(s): EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MERO ATO DE IMPULSO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Catarinense Ltda contra decisão que deferiu a expedição de ofícios para averbação de imóveis em favor da exequente Eucatur nos autos do cumprimento de sentença. A agravante alega falta de fundamentação e que a impugnação ao cumprimento da sentença ainda não foi julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que determinou a expedição de ofícios apresenta conteúdo decisório que a torne recorrível; e (ii) a ausência de julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença impede a realização de atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que ordena a expedição de ofícios é mera formalidade de impulso processual, sem caráter decisório, não sendo, portanto, recorrível. 4. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a prática de atos executivos, conforme disposto no art. 525, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O despacho que determina a expedição de ofícios para averbação de imóveis não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a execução da obrigação.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 6º, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0019555-11.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, J. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036290-27.2022.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega, J. 03.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065942-84.2025.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, J. 11.07.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0125664-49.2025.8.16.0000 e de Agravo Interno nº 0144434- 90.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é agravante Auto Viação Catarinense Ltda e agravada Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002032-20.2025.8.16.0021, deferiu o pedido da Eucatur visando a expedição de ofícios aos Serviços de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, Florianópolis/SC e Tubarão/SC para promover a averbação dos imóveis objeto do feito em favor da exequente (mov. 64.1). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- até o presente momento, nem a impugnação ao cumprimento da sentença ou o agravo que indeferiu a liminar requerida no seu âmbito (autos nº 0064367-41.2025.8.16.0000) foram julgados pelo mérito, o que impede a tomada de providências executivas; b)- a decisão agravada foi proferida sem qualquer fundamentação; c)- no mov. 332.1 dos autos da liquidação de sentença nº 033676-59.2017.8.16.0021, foi apresentado laudo pericial no sentido de que em agosto de 2021 a Eucatur era devedora da Catarinense ao menos do valor de R$ 1.174.399,26, afora que consoante decidido no agravo de instrumento nº 0060832-41.2024.8.16.0000 o valor da frota deve ser considerado por cenário ainda mais favorável para a agravante, não sendo razoável prosseguir com a devolução dos imóveis nessa situação; d)- a medida é de custosa reversibilidade no caso de posterior acolhimento da impugnação, além de causar insegurança jurídica com a realização de sucessivos atos cartorários, devendo-se ainda observar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da paridade de armas; e)- a ordem de transferência da propriedade sobre os imóveis localizados em Florianópolis e Tubarão é nula, porque a agravante já demonstrou que esses imóveis não são de sua propriedade há anos, que o Juízo da execução é absolutamente incompetente e que a decisão foi proferida sem a intimação dos terceiros interessados; f)- pelas circunstâncias apresentadas nos itens anteriores, a recorrente carece de legitimidade e está sendo solapado o direito à ampla defesa e ao contraditório; g)- a agravada levou quase dez anos para promover a execução desde o trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos imóveis, de modo que não há urgência na medida executória; h)- em homenagem ao princípio da cooperação, não irá realizar quaisquer atos de disposição sobre os imóveis de sua propriedade localizados em Porto Alegre, o que serve de garantia ao pleito recursal. Por essas razões, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, diante da ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, para afastar a determinação de expedição de ofícios aos cartórios onde registrados os imóveis sob litígio (mov. 1.1). Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A agravada contrarrazoou o recurso (mov. 15.1). Ainda não resignada, a agravante interpôs agravo interno, tecendo considerações sobre a recorribilidade da decisão objeto do agravo de instrumento, e enfatizando a alegada possibilidade de determinação de medida acautelatória, a probabilidade do direito e o perigo da demora (mov. 1.1 dos autos nº 0144434- 90.2025.8.16.0000 Ag). A agravada apresentou as contrarrazões de mov. 10.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Num breve escorço dos fatos do processo, tem-se que a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda promove em face da Auto Viação Catarinense Ltda o cumprimento da sentença que rescindiu contratos firmados entre as partes, determinando o retorno ao satus quo ante da transferência de bens móveis e imóveis. Quanto aos móveis (frota, equipamentos etc.) e frutos dos demais elementos de patrimônio transacionados, a sentença foi objeto de liquidação, em cujos autos ainda se contende sobre a existência de crédito em favor de uma ou de outra parte. Em relação ao capítulo que ordenou a devolução dos imóveis, a Eucatur promove execução específica, requerendo a realização imediata da obrigação de fazer. O Juiz da causa determinou a intimação da Catarinense “para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê integral cumprimento à obrigação a que foi condenado, entregando à exequente os imóveis mencionados na inicial livres e desembaraçados, sob pena de multa diária que, por ora, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (dez mil reais)” (mov. 13.1). A executada impugnou sob diversos argumentos, requerendo a suspensão liminar do processo (mov. 39.1), mas o Juízo indeferiu o pedido ao fundamento de que “os fundamentos da impugnação não se mostram relevantes” (mov. 46.1). Essa decisão foi alvo do agravo de instrumento nº 0064367- 41.2025.8.16.0000, julgado por esta 18ª Câmara Cível na sessão presencial do dia 05/11/2025, e contou com a seguinte ementa (mov. 33.1 dos referidos autos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CAUTELARES NÃO VERIFICADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a agravante alega incompetência do Juízo, inexequibilidade do título, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão executiva, e de agravo interno contra decisão do relator que indeferiu a liminar naquele primeiro recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresenta os requisitos autorizadores da tutela antecipada, no que tange aos argumentos de que o Juízo de Cascavel é incompetente para processar o cumprimento de sentença, considerando a localização dos imóveis, a exequibilidade do título, a legitimidade da agravante e se há prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel é competente para o cumprimento da sentença, conforme artigo 516, II do CPC. A competência do local de situação dos bens aplica-se apenas a ações de conhecimento. 4. A inexequibilidade do título não se sustenta, pois as decisões exequendas são claras quanto à restituição dos imóveis, abrangendo tanto a propriedade quanto a posse. 5. A agravante não é parte ilegítima para a execução, uma vez que a impossibilidade de cumprimento específico não exime a devedora de suas obrigações. 6. O prazo prescricional para a pretensão executiva no caso concreto é de 10 anos, conforme artigo 205 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: “1. A ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil inviabiliza o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo. 2. O julgamento do agravo de instrumento pelo mérito prejudica o exame do agravo interno, que não pode ser conhecido em razão da perda superveniente do seu objeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 516 e 803; CC/2002, arts. 205 e 206.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009434-31.2019.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª C.Cível, j. 15.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063331-37.2020.8.16.0000, Rel.: Juíza Luciane Bortoleto, 18ª C.Cível, J. 31.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, J. 08.03.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064367- 41.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 05.11.2025) Todavia, a agravante opôs embargos de declaração (autos nº 0141356-88.2025.8.16.0000), e o recurso integrativo foi parcialmente acolhido (mov. 18.1 dos referidos autos), nos seguintes termos: DIREITO PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NA FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER A QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE DA EMBARGADA PARA PROMOVER A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS CUJA REVERSÃO FOI DETERMINADA PELA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão embargado, pleiteando a declaração de incompetência do Juízo, reconhecimento de prescrição e a intimação de terceiros atingidos pelo título judicial exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado se omitiu ao não considerar o deslocamento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel para o da situação dos imóveis; (ii) se houve falha ao não analisar a quem toca o encargo de intimar os terceiros atingidos pela execução; (iii) se o prazo prescricional foi corretamente abordado; e (iv) se há contradição no reconhecimento da legitimidade da embargante para discutir bens que não se encontram em seu acervo patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a omissão quanto à competência do Juízo, uma vez que o acórdão fundamentou que a competência do local de situação dos bens aplica-se apenas a ações de conhecimento e não ao cumprimento de sentença. 4. Há, de fato, a necessidade de um melhor esclarecimento sobre a incumbência da intimação dos terceiros, restando claro que cabe à embargante promover os atos processuais necessários à satisfação do direito da embargada. 5. O acórdão abordou adequadamente o prazo prescricional, estabelecendo que a pretensão executiva está sujeita ao prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 6. A alegação de contradição na legitimidade da embargante não se sustenta, pois a responsabilidade pela devolução dos imóveis recai sobre a embargante, independentemente da titularidade dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer a responsabilidade da parte embargante quanto à intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis. Teses de julgamento: “1. A competência do Juízo para o cumprimento de sentença não se altera conforme a localização dos bens. 2. A embargante é responsável pela intimação de terceiros interessados na execução.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 43, 47 e 1.022; Código Civil, art. 205. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0141356-88.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.03.2026) Em 15/07/2025, a Eucatur havia solicitado a expedição de ofícios para os Serviços Registrais onde estão matriculados os imóveis discriminados na p. 2 da petição de mov. 62.1, visando a averbação da restituição da propriedade dos bens, que o magistrado singular acolheu no item ‘1’ do mov. 64.1. A agravante pede que a ordem seja suspensa, sustentando que a decisão é carente de fundamentação e que a impugnação ainda não foi julgada pelo mérito. Pois bem, pela natureza da deliberação de mov. 64.1, onde o Juízo exarou o comando “expeça-se conforme requerido”, questiona-se a prescindibilidade da fundamentação, o que poderia ocorrer apenas na hipótese de se tratar de mero impulso processual (despacho), e não de decisão interlocutória, nos termos do artigo §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Na verdade, como se pode verificar dos recursos anteriormente apreciados por este Colegiado, as questões relativas aos motivos pelos quais foi ordenada a expedição de ofícios aos Serviços Registrais onde estão matriculados os imóveis encontram-se exauridas. Vai daí que inexiste conteúdo decisório na simples determinação de cumprimento, porque o deferimento da expedição dos ofícios apenas operacionaliza a providência executiva requerida na petição inicial. Trata-se do impulso oficial descrito no artigo 2º do CPC, que visa, como dito, conferir eficácia aos pronunciamentos judiciais que possuem conteúdo decisório. O artigo 203 do mesmo códice especifica que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. E o artigo 1.001 do CPC é expresso: “Dos despachos não cabe recurso”. Perante tais circunstâncias, constata-se que (i) a manifestação do Juízo com real teor resolutivo (fundo decisório ou determinação conclusiva) se encontrava na deliberação de mov. 46.1, onde o Juízo recebeu a impugnação ao cumprimento da sentença, porém deixou de conceder o efeito suspensivo; (ii) a decisão preliminar no agravo de instrumento asseverou que não havia justificativa plausível para mitigar a norma do artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação”; (iii) o indeferimento do efeito suspensivo no primeiro agravo de instrumento implicava a possibilidade de o Juízo dar seguimento às providências necessárias à satisfação do direito da parte exequente; e (iv) a questão do cumprimento específico da obrigação já foi resolvida com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009434-31.2019.8.16.0000, provido para “determinar a devolução in natura dos bens imóveis, procedendo-se perante o juízo singular a avaliação e classificação das benfeitorias para eventual indenização, se for o caso, bem como as medidas necessárias para reintegração de posse”. Tudo isso converge para a conclusão de que a presente interposição é uma tentativa injustificada de ampliar a discussão já encerrada na seara recursal, e procrastinar o procedimento executivo aproveitando-se de um simples despacho proferido pelo magistrado singular que visava impulsionar o processo. O que não se pode admitir, considerando ser irrecorrível. No sentido do exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO SÃO APTOS A DESCONSTITUIR O CARÁTER DE IMPULSO OFICIAL DO DESPACHO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto em face do pronunciamento judicial que determinou a intimação da parte executada para o pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face do pronunciamento judicial que intimou o executado para pagar o valor indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os despachos que determinam a intimação da parte executada ao pagamento da dívida cobrada constituem atos de impulso oficial e, portanto, não possuem caráter decisório. 4. Eventual insurgência da parte demandada acerca da higidez do valor cobrado deve ser realizada por meio da via processual adequada na origem, sendo incabível, nesses casos, a interposição de Agravo de Instrumento. 5. Não foram apresentados argumentos aptos a demonstrar que o pronunciamento judicial em questão constituía decisão interlocutória. 6. Não é aplicável a multa disposta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte exerceu seu regular direito de questionar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 525, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012866- 48.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto, J. 19.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025696-46.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. Rosana Andriguetto De Carvalho, J. 19.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038906-98.2024.8.16.0001, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, J. 17.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0083939-17.2024.8.16.0000, Rel.: Desª. Luciane bortoleto, J. 19.11.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019555-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EX-PREFEITO, ORA AGRAVANTE - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA QUE CUMPRAM A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO NCPC - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036290-27.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 03.08.2023) Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, eis que inadmissível. E a inadmissibilidade do recurso principal implica a impossibilidade de se conhecer também do recurso acessório, em razão da prejudicialidade interna: DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIOR DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL EM RAZÃO DE SENTENÇA PRONUNCIADA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR RESTAR PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065942-84.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 11.07.2025) Portanto, por ser o presente agravo de instrumento manifestamente inadmissível, eis que incabível, não deve ser conhecido e, por consequência, resta prejudicado o agravo interno. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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